Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IPTU.
RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo
ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de
carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.
927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca
do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão
respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Dia do
Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a
quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão
e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo
imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na
origem.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IPTU.
RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo
ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de
carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.
927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca
do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão
respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Dia do
Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a
quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão
e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo
imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na
origem.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.