Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE
ATIVA. CONTRATO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS RELATIVAMENTE AOS RÉUS.
REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal estadual, consignou expressamente que o
contrato particular juntado aos autos não produziu nenhum efeito em
relação aos réus, não havendo elementos para reconhecer a
legitimidade ativa da autora.
- Dessa forma, o acolhimento das teses recursais (fundamentadas na
existência e validade de uma alegada cessão de crédito a ensejar a
sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda) não
prescindiria da revisão de fatos e provas, além de nova
interpretação das cláusulas contratuais, a fim de que fossem
estabelecidas conclusões em sentido contrário àquelas do acórdão
estadual, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o
óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE
ATIVA. CONTRATO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS RELATIVAMENTE AOS RÉUS.
REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal estadual, consignou expressamente que o
contrato particular juntado aos autos não produziu nenhum efeito em
relação aos réus, não havendo elementos para reconhecer a
legitimidade ativa da autora.
2. Dessa forma, o acolhimento das teses recursais (fundamentadas na
existência e validade de uma alegada cessão de crédito a ensejar a
sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda) não
prescindiria da revisão de fatos e provas, além de nova
interpretação das cláusulas contratuais, a fim de que fossem
estabelecidas conclusões em sentido contrário àquelas do acórdão
estadual, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o
óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ILEGITIMIDADE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2048172>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.