Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA
PROMOÇÃO DE MILITARES. SEGUNDO-TENENTE PARA O POSTO DE
PRIMEIRO-TENENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SEGUNDO PROVIMENTO DERIVADO PARA ASCENSÃO NA CARREIRA DE OFICIAL.
NOMEAÇÃO NO CARGO MILITAR DE ASPIRANTE-A-OFICIAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia restringe-se em definir se a passagem da graduação
de Aspirante a Oficial ao posto de 2º Tenente caracteriza ato de
nomeação ou de promoção, para fins de aplicação da regra de
transição quanto ao interstício na primeira promoção do militar.
- O Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, em vigor à
época da entrada dos recorrentes na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar, dispõe que o Aspirante a Oficial, também
denominado Praça Especial, integra o nível hierárquico superior das
carreiras militares, que compõe o quadro de Oficiais.
- Portanto, se o ingresso na corporação se dá com a matrícula no
Curso de Formação de Oficiais, o candidato aprovado será convocado a
entrar nas fileiras militares neste momento, ocupando um cargo
militar, ato que caracteriza a nomeação, e não apenas quando
ingressar no Círculo de Oficial, no posto de 2º Tenente, por
provimento derivado daquela atribuição originária, ainda mais quando
houver, desde aquele tempo, a percepção de soldo e/ou auxílio
financeiro.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA
PROMOÇÃO DE MILITARES. SEGUNDO-TENENTE PARA O POSTO DE
PRIMEIRO-TENENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SEGUNDO PROVIMENTO DERIVADO PARA ASCENSÃO NA CARREIRA DE OFICIAL.
NOMEAÇÃO NO CARGO MILITAR DE ASPIRANTE-A-OFICIAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se em definir se a passagem da graduação
de Aspirante a Oficial ao posto de 2º Tenente caracteriza ato de
nomeação ou de promoção, para fins de aplicação da regra de
transição quanto ao interstício na primeira promoção do militar.
2. O Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, em vigor à
época da entrada dos recorrentes na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar, dispõe que o Aspirante a Oficial, também
denominado Praça Especial, integra o nível hierárquico superior das
carreiras militares, que compõe o quadro de Oficiais.
3. Portanto, se o ingresso na corporação se dá com a matrícula no
Curso de Formação de Oficiais, o candidato aprovado será convocado a
entrar nas fileiras militares neste momento, ocupando um cargo
militar, ato que caracteriza a nomeação, e não apenas quando
ingressar no Círculo de Oficial, no posto de 2º Tenente, por
provimento derivado daquela atribuição originária, ainda mais quando
houver, desde aquele tempo, a percepção de soldo e/ou auxílio
financeiro.
4. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Aguardam os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria
Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 66902 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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