Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO
DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no
sentido de que apenas em caráter excepcional pode-se atribuir
efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de
premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado
embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do
julgamento.
- Na hipótese, quando do julgamento do recurso especial, houve a
exata compreensão da demanda, tendo o acórdão embargado se baseado
na realidade processual existente nos autos, razão pela qual
incabível arguição de erro de premissa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO
DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no
sentido de que apenas em caráter excepcional pode-se atribuir
efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de
premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado
embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do
julgamento.
4. Na hipótese, quando do julgamento do recurso especial, houve a
exata compreensão da demanda, tendo o acórdão embargado se baseado
na realidade processual existente nos autos, razão pela qual
incabível arguição de erro de premissa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.