STJ — 67322
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3268f0679331afd17a4e13db302542d7f0d4fbb727ba953c77e7e2f2087586dc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 do STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias, como no caso, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês (AgInt no REsp n. 1.483.356/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85
do STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças
remuneratórias, como no caso, a prescrição atinge tão somente as
parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da
propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a
relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a
mês (AgInt no REsp n. 1.483.356/CE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.