Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. BENS DE USO E CONSUMO OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ENTENDIMENTO EARESP N. 1.775.781 DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante de recente acórdão da Primeira Seção desta Corte Superior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O entendimento do ora agravante não merece prevalecer, porquanto c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. BENS DE USO E
CONSUMO OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL, ENTENDIMENTO EARESP N. 1.775.781 DA PRIMEIRA
SEÇÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial diante de recente acórdão da Primeira
Seção desta Corte Superior. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - O entendimento do ora agravante não merece prevalecer,
porquanto como dito na decisão agravada, no EAREsp n. 1.775.781, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é
possível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos
intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os
consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a
necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da
empresa - essencialidade em relação à atividade-fim, conforme ementa
do julgado.
III - Portanto, a conclusão da decisão agravada merece ser mantida,
para a necessidade de devolução dos autos à origem para que nova
decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas
à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.