STJ — 1860994

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f50749b2884efd330738f14323eb859e44d1a0798b971b54a00c9b5dbb2009bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. BENS DE USO E CONSUMO OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ENTENDIMENTO EARESP N. 1.775.781 DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante de recente acórdão da Primeira Seção desta Corte Superior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O entendimento do ora agravante não merece prevalecer, porquanto c…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. BENS DE USO E CONSUMO OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ENTENDIMENTO EARESP N. 1.775.781 DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante de recente acórdão da Primeira Seção desta Corte Superior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O entendimento do ora agravante não merece prevalecer, porquanto como dito na decisão agravada, no EAREsp n. 1.775.781, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim, conforme ementa do julgado. III - Portanto, a conclusão da decisão agravada merece ser mantida, para a necessidade de devolução dos autos à origem para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz da jurisprudência desta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.