STJ — 1586783

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ceedc08b94d6f031142de319d3d4d763c5870ccdb588a752d8e5852bbde64b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO APELO NOBRE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO CONTRADITÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal estadual, de forma clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia.
  3. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto a natureza jurídica do contrato de seguro firmado entre as partes exige inevitável reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, além da interpretação das cláusulas contratuais, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO APELO NOBRE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO CONTRADITÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal estadual, de forma clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto a natureza jurídica do contrato de seguro firmado entre as partes exige inevitável reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, além da interpretação das cláusulas contratuais, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE SEGURO - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1807026>>-PR, <<AgRg no AREsp 610671>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.