Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO APELO NOBRE. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE
CONFUNDE COM DECISÃO CONTRADITÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA
NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS
DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, na
medida em que o Tribunal estadual, de forma clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas,
resolvendo integralmente a controvérsia.
- Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto a
natureza jurídica do contrato de seguro firmado entre as partes
exige inevitável reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, além da interpretação das cláusulas contratuais, o que faz
incidir o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO APELO NOBRE. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE
CONFUNDE COM DECISÃO CONTRADITÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA
NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS
DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, na
medida em que o Tribunal estadual, de forma clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas,
resolvendo integralmente a controvérsia.
3. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto a
natureza jurídica do contrato de seguro firmado entre as partes
exige inevitável reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, além da interpretação das cláusulas contratuais, o que faz
incidir o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE SEGURO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1807026>>-PR,
<<AgRg no AREsp 610671>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.