Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE
AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando
decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do
CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de
gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível".
(AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 16/8/2024)
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE
AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando
decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do
CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de
gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível".
(AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 16/8/2024)
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.