Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional re…
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
INDICAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização
do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não
apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais
supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a
delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos
indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto
interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
II - A recorrente defende em seu recurso especial a legitimidade,
legalidade e constitucionalidade do art. 186 do Decreto n.
10.854/2021, sem apontar quais dispositivos legais teriam sido
violados pelo acórdão impugnado. Com efeito, decreto regulamentar
não se enquadra no conceito de lei federal a ser protegida nos
termos do art. 105, III, a, CF. Dessa forma, verificado que o
recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a
ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada
pelo Tribunal de origem, tampouco indicou os dispositivos legais
violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal,
atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
III - Ainda que a Fazenda Nacional tivesse indicado os dispositivos
legais tidos por violados pelo acórdão de origem, cumpre ressaltar
que, sobre a matéria, este Superior Tribunal de Justiça adotou o
entendimento de que o art. 186 do Decreto n. 10.854/2021 incorreu em
ilegalidade ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título
de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco
salários-mínimos. Nesse sentido: REsp n. 2.093.548/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/11/2023, DJe de 10/11/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.