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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE
CONVITE. CONDENAÇÃO COM BASE EM APONTADA NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES
PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, o agravante ajuizou ação civil pública, postulando a
condenação do então Prefeito de Santa Bárbara do Oeste, do
ex-Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, do Procurador do
Município e de sociedade de advogados, ora agravados, pela prática
de ato de improbidade administrativa. Nos termos da petição inicial,
a contratação de sociedade de advogados pelo município, efetivada
na modalidade de convite, seria desnecessária, pois "havia corpo de
procuradores e assessores jurídicos que davam suporte integral à
prefeitura em todas as matérias que compuseram o objeto do
contrato".
- O Tribunal de origem, ao prover a apelação do agravante, julgou
procedente o pedido, concluindo que: (a) o ex-Prefeito, teria agido
com "negligência com o erário e os gastos administrativos"; (b) o
ex-secretário dos negócios jurídicos teria agido "negligentemente
com a coisa pública"; e (c) o advogado parecerista teria agido com
"negligência e imperícia".
- Após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal
concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo
fixado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente."
- No caso, tendo o Tribunal de origem fundamentado a condenação dos
agravados agentes públicos apenas com base na existência de culpa
(negligência e imperícia), deve ser mantida a decisão que
restabeleceu a sentença de improcedência do pedido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE
CONVITE. CONDENAÇÃO COM BASE EM APONTADA NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES
PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o agravante ajuizou ação civil pública, postulando a
condenação do então Prefeito de Santa Bárbara do Oeste, do
ex-Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, do Procurador do
Município e de sociedade de advogados, ora agravados, pela prática
de ato de improbidade administrativa. Nos termos da petição inicial,
a contratação de sociedade de advogados pelo município, efetivada
na modalidade de convite, seria desnecessária, pois "havia corpo de
procuradores e assessores jurídicos que davam suporte integral à
prefeitura em todas as matérias que compuseram o objeto do
contrato".
2. O Tribunal de origem, ao prover a apelação do agravante, julgou
procedente o pedido, concluindo que: (a) o ex-Prefeito, teria agido
com "negligência com o erário e os gastos administrativos"; (b) o
ex-secretário dos negócios jurídicos teria agido "negligentemente
com a coisa pública"; e (c) o advogado parecerista teria agido com
"negligência e imperícia".
3. Após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal
concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo
fixado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente."
4. No caso, tendo o Tribunal de origem fundamentado a condenação dos
agravados agentes públicos apenas com base na existência de culpa
(negligência e imperícia), deve ser mantida a decisão que
restabeleceu a sentença de improcedência do pedido.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1641230 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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