STJ — 1641230

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac6dc113de9044e6df4d9099bf888765ccfecc1780fb5d4993ccf2e906f848c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896464
Número de registro na fonte
201903764737
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1641230 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac6dc113de9044e6df4d9099bf888765ccfecc1780fb5d4993ccf2e906f848c7. SHA-256 do comentário: 9824e02e70c7320cfe531ae213ae8979c48b03741f17a776d5788db4408bd452.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ac6dc113de9044e6df4d9099bf888765ccfecc1780fb5d4993ccf2e906f848c7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONVITE. CONDENAÇÃO COM BASE EM APONTADA NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o agravante ajuizou ação civil pública, postulando a condenação do então Prefeito de Santa Bárbara do Oeste, do ex-Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, do Procurador do Município e de sociedade de advogados, ora agravados, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da petição inicial, a contratação de sociedade de advogados pelo município, efetivada na modalidade de convite, seria desnecessária, pois "havia corpo de procuradores e assessores jurídicos que davam suporte integral à prefeitura em todas as matérias que compuseram o objeto do contrato".
  2. O Tribunal de origem, ao prover a apelação do agravante, julgou procedente o pedido, concluindo que: (a) o ex-Prefeito, teria agido com "negligência com o erário e os gastos administrativos"; (b) o ex-secretário dos negócios jurídicos teria agido "negligentemente com a coisa pública"; e (c) o advogado parecerista teria agido com "negligência e imperícia".
  3. Após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente."
  4. No caso, tendo o Tribunal de origem fundamentado a condenação dos agravados agentes públicos apenas com base na existência de culpa (negligência e imperícia), deve ser mantida a decisão que restabeleceu a sentença de improcedência do pedido.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONVITE. CONDENAÇÃO COM BASE EM APONTADA NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o agravante ajuizou ação civil pública, postulando a condenação do então Prefeito de Santa Bárbara do Oeste, do ex-Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, do Procurador do Município e de sociedade de advogados, ora agravados, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da petição inicial, a contratação de sociedade de advogados pelo município, efetivada na modalidade de convite, seria desnecessária, pois "havia corpo de procuradores e assessores jurídicos que davam suporte integral à prefeitura em todas as matérias que compuseram o objeto do contrato". 2. O Tribunal de origem, ao prover a apelação do agravante, julgou procedente o pedido, concluindo que: (a) o ex-Prefeito, teria agido com "negligência com o erário e os gastos administrativos"; (b) o ex-secretário dos negócios jurídicos teria agido "negligentemente com a coisa pública"; e (c) o advogado parecerista teria agido com "negligência e imperícia". 3. Após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente." 4. No caso, tendo o Tribunal de origem fundamentado a condenação dos agravados agentes públicos apenas com base na existência de culpa (negligência e imperícia), deve ser mantida a decisão que restabeleceu a sentença de improcedência do pedido. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.