STJ — 1909373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97dde15644dae4e0b398f87bd1e5b5fe98342f2bf00f655109f1d96a37669689
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DÉBITOS RELATIVOS AO
RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO.
VEDAÇÃO PELA LEI 13.670/2018. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo
com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza
falta de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte Superior de Justiça "possui entendimento consolidado
acerca da legitimidade da vedação à compensação das estimativas,
prevista na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal ou,
ainda, quanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou
balancetes de suspensão ou redução)" (AgInt no REsp n. 2.001.176/CE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.