Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a empresa Produtos Agrícolas Ferreira de Medeiros Ltda, objetivando a demarcação e a averbação da Reserva Florestal Legal e recomposição de sua área e da área de preservação permanente, desconsiderando-se o que previsto no art. 15 da Lei n. 12.651/2012,…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE
SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N.
12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E
ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra a empresa Produtos
Agrícolas Ferreira de Medeiros Ltda, objetivando a demarcação e a
averbação da Reserva Florestal Legal e recomposição de sua área e da
área de preservação permanente, desconsiderando-se o que previsto
no art. 15 da Lei n. 12.651/2012, afastando o cômputo da área APP na
reserva legal. Proposto acordo entre as partes, a sentença
homologou, determinando, quanto a área objeto do acordo, cômputo da
APP na reserva legal, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.651/2012.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, em decisão
monocrática e seguida de agravo interno e Embargos de Declaração,
reformou o acórdão recorrido, para considerar inaplicável o art. 15
da Lei n. 12.651/2012, determinando que não haja cômputo da APP na
reserva legal. Os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal que,
em decisão monocrática do e. Min. Edson Fachin, considerou que o
acórdão do STJ violou a Súmula Vinculante n. 10/STF, ao
desconsiderar, em pronunciamento do Plenário da Corte Superior, a
inconstitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012.
II - Em observância do que decidido no ARE 1292181, decisão
monocrática do Min. Edson Fachin, de 11/10/2022, submeto voto de
negativa de provimento ao recurso especial do Ministério Público do
Estado de São Paulo, mantendo-se, o acórdão recorrido, em seus
exatos termos, para que, respeitada a vigência do art. 15 da Lei n.
12.651/2012, seja computada na Área de Preservação Permanente a
Reserva Legal, desde que atendidos os requisitos do indigitado
artigo.
III - Em respeito ao decidido nas ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e ADC 42
"manejadas perante o STF, nas quais não foi declarada a
constitucionalidade do mencionado artigo 15 da Lei n. 12.651/2012 se
decidiu pela inviabilidade de alegação de 'vedação ao retrocesso".
O acórdão embargado não analisa a constitucionalidade dos
dispositivos, mas apenas aplica ao caso jurisprudência pacífica
desta Corte no sentido de que os dispositivos do Código Florestal
não admitem interpretação para reduzir "o patamar de proteção de
ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção".
IV - Especificamente quanto ao dispositivo do art. 15 da Lei n.
12.651/2012, expressamente consta do acórdão a declaração de
constitucionalidade: "(p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as
Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da
Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de
Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a
manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de
cursos dágua. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de
vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80%
(oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão
estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art.
14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a
conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em
regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a
fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de
preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos
os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar
substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de
Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de
legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o
art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os
percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores
constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional
(art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da
CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação
permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher
a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que
atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos;
Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código
Florestal;"
V - Recurso Especial improvido em sede de juízo de retratação, para
que seja computada a APP na reserva legal, nos termos do art. 15 da
Lei n. 12.651/2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1704047 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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