STJ — 1704047

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ae8305b00129bf8b0321b9ed30b9d1d3680feabe288e06dfcb22333bb0dd9b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896479
Número de registro na fonte
201702680676
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1704047 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ae8305b00129bf8b0321b9ed30b9d1d3680feabe288e06dfcb22333bb0dd9b2. SHA-256 do comentário: fc72758cae550fdaae405ebd4d6f003ebc16ea5423f07f74300f65f6bfe9a770.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a empresa Produtos Agrícolas Ferreira de Medeiros Ltda, objetivando a demarcação e a averbação da Reserva Florestal Legal e recomposição de sua área e da área de preservação permanente, desconsiderando-se o que previsto no art. 15 da Lei n. 12.651/2012,…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a empresa Produtos Agrícolas Ferreira de Medeiros Ltda, objetivando a demarcação e a averbação da Reserva Florestal Legal e recomposição de sua área e da área de preservação permanente, desconsiderando-se o que previsto no art. 15 da Lei n. 12.651/2012, afastando o cômputo da área APP na reserva legal. Proposto acordo entre as partes, a sentença homologou, determinando, quanto a área objeto do acordo, cômputo da APP na reserva legal, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.651/2012. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, em decisão monocrática e seguida de agravo interno e Embargos de Declaração, reformou o acórdão recorrido, para considerar inaplicável o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, determinando que não haja cômputo da APP na reserva legal. Os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal que, em decisão monocrática do e. Min. Edson Fachin, considerou que o acórdão do STJ violou a Súmula Vinculante n. 10/STF, ao desconsiderar, em pronunciamento do Plenário da Corte Superior, a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012. II - Em observância do que decidido no ARE 1292181, decisão monocrática do Min. Edson Fachin, de 11/10/2022, submeto voto de negativa de provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, mantendo-se, o acórdão recorrido, em seus exatos termos, para que, respeitada a vigência do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, seja computada na Área de Preservação Permanente a Reserva Legal, desde que atendidos os requisitos do indigitado artigo. III - Em respeito ao decidido nas ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e ADC 42 "manejadas perante o STF, nas quais não foi declarada a constitucionalidade do mencionado artigo 15 da Lei n. 12.651/2012 se decidiu pela inviabilidade de alegação de 'vedação ao retrocesso". O acórdão embargado não analisa a constitucionalidade dos dispositivos, mas apenas aplica ao caso jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que os dispositivos do Código Florestal não admitem interpretação para reduzir "o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção". IV - Especificamente quanto ao dispositivo do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, expressamente consta do acórdão a declaração de constitucionalidade: "(p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos dágua. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal;" V - Recurso Especial improvido em sede de juízo de retratação, para que seja computada a APP na reserva legal, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.651/2012.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.