STJ — 1909025

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe5f160c3831dca2d31fcf25fc912e6f3f30f9ca8dd3f657d6f38eff19628bb8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 11 E INCISO I, DA LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA AOS AGENTES PÚBLICOS ÍMPROBOS. TEMA 1199. JURISPRUDÊNCIA DO STF IMPÕE APLICAÇÃO RETROATIVA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INCLUSIVE PARA ATOS DOLOSOS. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA ABOLIÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM NORMA REVOGADA. AÇÃO JULGADA EXTINTA. I. As alterações legislativas da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos atos dolosos de improbidade administrativa, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. II. Com o advento da Lei 14.230/2021, a prática do crime de tortura deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11 e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992 . III. A ausência de previsão da conduta em norma que faça expressa remissão à lei de improbidade administrativa impede o reconhecimento da continuidade típico-normativa. IV. Agravo interno de Raul Bróglio Júnior provido para dar provimento ao recurso especial e extinguir a ação de improbidade administrativa por atipicidade superveniente. V. Agravo interno do Ministério Público Federal não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.