STJ — 1909025
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO PROFERIDA
ANTES DO ADVENTO DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO ROL EXEMPLIFICATIVO
DO ART. 11 E INCISO I, DA LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
BENÉFICA AOS AGENTES PÚBLICOS ÍMPROBOS. TEMA 1199. JURISPRUDÊNCIA DO
STF IMPÕE APLICAÇÃO RETROATIVA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INCLUSIVE
PARA ATOS DOLOSOS. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA ABOLIÇÃO DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM NORMA
REVOGADA. AÇÃO JULGADA EXTINTA.
I. As alterações legislativas da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se
retroativamente aos atos dolosos de improbidade administrativa,
desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
II. Com o advento da Lei 14.230/2021, a prática do crime de tortura
deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da
revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11 e incisos I e
II, da Lei nº 8.429/1992 .
III. A ausência de previsão da conduta em norma que faça expressa
remissão à lei de improbidade administrativa impede o reconhecimento
da continuidade típico-normativa.
IV. Agravo interno de Raul Bróglio Júnior provido para dar
provimento ao recurso especial e extinguir a ação de improbidade
administrativa por atipicidade superveniente.
V. Agravo interno do Ministério Público Federal não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.