Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PETIÇÃO AVULSA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDO ACOLHIDO. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema: Tema n. 769/STJ), qual seja, a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional nos processos regidos pela Lei n. 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onero…
Ementa
PETIÇÃO AVULSA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDO ACOLHIDO.
I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para
julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema: Tema n.
769/STJ), qual seja, a respeito: i) da necessidade de esgotamento
das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento;
ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição
preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional
nos processos regidos pela Lei n. 6.830/1980; e iii) da
caracterização da penhora do faturamento como medida que implica
violação do princípio da menor onerosidade.
II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.
927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos
recursos especiais, na instância ordinária, que tragam questão
jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.
III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte,
autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para
os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de
Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados
os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido
pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.
1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no
REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.
IV - Pedido acolhido para tornar sem efeitos as decisões e votos
proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.