Contexto jurídico e comentários autorais
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Ao julgar o Tema 1251, o STJ fixou a seguinte tese: “Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1251 do STJ: Anistia Política · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: anistia, politica.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE. ANISTIA POLÍTICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o
reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório,
ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do
anistiado, razão pela qual é possível a habilitação do espólio ou
dos herdeiros para o prosseguimento do feito. Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
consignar a possibilidade de habilitação do espólio ou dos herdeiros
nos autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE. ANISTIA POLÍTICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o
reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório,
ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do
anistiado, razão pela qual é possível a habilitação do espólio ou
dos herdeiros para o prosseguimento do feito. Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
consignar a possibilidade de habilitação do espólio ou dos herdeiros
nos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes, para
consignar a possibilidade de habilitação do espólio ou dos herdeiros
para o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.