Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITOS EM NOME DA MATRIZ OU DAS
FILIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PARA FINS DE
REGULARIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a
"Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na
hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra
filial" (EAREsp 2.025.237/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023). Isso porque
a autonomia administrativa e operacional das filiais não lhes retira
a natureza de estabelecimentos secundários, desprovidos de
personalidade jurídica e patrimônio próprios.
- Embargos de divergência não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITOS EM NOME DA MATRIZ OU DAS
FILIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PARA FINS DE
REGULARIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a
"Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na
hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra
filial" (EAREsp 2.025.237/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023). Isso porque
a autonomia administrativa e operacional das filiais não lhes retira
a natureza de estabelecimentos secundários, desprovidos de
personalidade jurídica e patrimônio próprios.
2. Embargos de divergência não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.