Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE CONTINÊNCIA E
DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CUMULAÇÃO DE
PROVENTOS COM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO POSTERIORMENTE EXERCIDA EM
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA
DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há continência quando um pedido não abrange necessariamente o
outro e, embora os fatos sejam conexos, a causa de pedir é diversa.
- O marco inicial da impetração não conta do último ato
administrativo de conteúdo efetivamente decisório, mas a partir do
último ato do processo administrativo do qual não caiba mais recurso
ou pedido de reconsideração.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o
militar reformado cumular proventos de aposentadoria com o de
magistério.
- "Anulada a demissão de servidor público, em sede de Mandado de
Segurança, a orientação jurisprudencial desta Corte reconhece o
direito do servidor à reintegração ao cargo anteriormente ocupado,
com efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos
financeiros desde a impetração do mandamus" (EDcl no MS n.
20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).
- Segurança parcialmente concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE CONTINÊNCIA E
DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CUMULAÇÃO DE
PROVENTOS COM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO POSTERIORMENTE EXERCIDA EM
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA
DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há continência quando um pedido não abrange necessariamente o
outro e, embora os fatos sejam conexos, a causa de pedir é diversa.
2. O marco inicial da impetração não conta do último ato
administrativo de conteúdo efetivamente decisório, mas a partir do
último ato do processo administrativo do qual não caiba mais recurso
ou pedido de reconsideração.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o
militar reformado cumular proventos de aposentadoria com o de
magistério.
4. "Anulada a demissão de servidor público, em sede de Mandado de
Segurança, a orientação jurisprudencial desta Corte reconhece o
direito do servidor à reintegração ao cargo anteriormente ocupado,
com efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos
financeiros desde a impetração do mandamus" (EDcl no MS n.
20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).
5. Segurança parcialmente concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conceder parcialmente a segurança, para determinar a reintegração do
impetrante ao quadro de pessoal do Instituto Tecnológico de
Aeronáutica (ITA), reconhecido o direito ao ressarcimento de todas
as vantagens a partir da data da impetração e admitida eventual
compensação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - ANULAÇÃO - REINTEGRAÇÃO AO CARGO)
STJ - <<EDcl no MS 20945>>-DF, <<MS 22489>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no RMS 48697>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.