STJ — 28044

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac66fc84edf026a5a6c1da41b960729babdf3ce097cda98d0a63a71dcde9dba9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE CONTINÊNCIA E DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO POSTERIORMENTE EXERCIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há continência quando um pedido não abrange necessariamente o outro e, embora os fatos sejam conexos, a causa de pedir é diversa.
  2. O marco inicial da impetração não conta do último ato administrativo de conteúdo efetivamente decisório, mas a partir do último ato do processo administrativo do qual não caiba mais recurso ou pedido de reconsideração.
  3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o militar reformado cumular proventos de aposentadoria com o de magistério.
  4. "Anulada a demissão de servidor público, em sede de Mandado de Segurança, a orientação jurisprudencial desta Corte reconhece o direito do servidor à reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos financeiros desde a impetração do mandamus" (EDcl no MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).
  5. Segurança parcialmente concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE CONTINÊNCIA E DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO POSTERIORMENTE EXERCIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há continência quando um pedido não abrange necessariamente o outro e, embora os fatos sejam conexos, a causa de pedir é diversa. 2. O marco inicial da impetração não conta do último ato administrativo de conteúdo efetivamente decisório, mas a partir do último ato do processo administrativo do qual não caiba mais recurso ou pedido de reconsideração. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o militar reformado cumular proventos de aposentadoria com o de magistério. 4. "Anulada a demissão de servidor público, em sede de Mandado de Segurança, a orientação jurisprudencial desta Corte reconhece o direito do servidor à reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos financeiros desde a impetração do mandamus" (EDcl no MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023). 5. Segurança parcialmente concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, para determinar a reintegração do impetrante ao quadro de pessoal do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), reconhecido o direito ao ressarcimento de todas as vantagens a partir da data da impetração e admitida eventual compensação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - ANULAÇÃO - REINTEGRAÇÃO AO CARGO) STJ - <<EDcl no MS 20945>>-DF, <<MS 22489>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO - TERMO INICIAL) STJ - <<AgRg no RMS 48697>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.