Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A regra vale sempre que o consumidor paga quantia indevida por cobrança irregular, salvo hipótese de engano justificável do fornecedor. Cobrar por engano não é, por si só, motivo automático de exclusão: o entendimento consolidado nos tribunais é que o engano precisa ser realmente escusável, algo raro em cobranças de massa feitas por sistemas automatizados de empresas que já deveriam ter controle sobre seus próprios registros. Também não se limita a cobranças bancárias: mensalidade de serviço já cancelado que continua sendo debitada, ou parcela de acordo já quitado que reaparece na fatura seguinte, seguem a mesma lógica de repetição em dobro prevista no CDC.
Trecho de Cobrança indevida: quando cabe devolução em dobro · Quando a devolução em dobro se aplica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobranca, indevida.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8bdb1f268378adb7690aaa80e7f5cff09c00d012f6fc6a320b09c9e00ddaebc6 - Registro documental:
17f9b22812548724700f47545994554ece3ab0b86a8b961cead4a9c026a23c81 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do CPC). 5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC). 6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado, ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso. Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios também deverão ser minorados. 7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal. Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam readequados ao novo valor da dívida. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868117, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · A fundamentação do REsp 2.090.647, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
614a7650110949834729de85ffdace4fdd91f1f0c55815e766a3b25805899ae0 - Registro documental:
17f9b22812548724700f47545994554ece3ab0b86a8b961cead4a9c026a23c81 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 6 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Cobrança indevida de ligações Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2017-01-30 — Distribuição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/5 - 2017-01-31 — Ausência de pressupostos processuais Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/3 - 2017-01-31 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/4 - 2017-02-17 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/2
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2020-08-27T18:30:02.813000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2020-08-27
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20170130120000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2017-01-30
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 17f9b22812548724700f47545994554ece3ab0b86a8b961cead4a9c026a23c81
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 6 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2017-01-30 a 2017-02-17.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2017-02-17
- Definitivo (TPU 246)
- 2017-02-17
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2017-02-01
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2017-01-31
- Conclusão (TPU 51)
- 2017-01-31
- Ausência de pressupostos processuais (TPU 459)
- 2017-01-30
- Distribuição (TPU 26)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–6 de 6. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00006018520178250083 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento Provisório de Decisão” e “Cobrança indevida de ligações”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “1 º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ARACAJU”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 6 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2017-02-17. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
17f9b22812548724700f47545994554ece3ab0b86a8b961cead4a9c026a23c81. SHA-256 do comentário:98bc72ab50d0984330ac7e71429104130f6aa8e0e2aab1874e4c1865a9f94a21.