STJ — 42852

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7114bbaa68a756f6413e9404090d45850181da0a95bf0e389699c9fd7a6aab22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 16/4/2019).
  2. Hipótese em que a Turma de Uniformização - Juizados Especiais - do Estado de São Paulo, embora tenha anotado ser da competência do STJ o julgamento da demanda, deixou de remeter os autos, levando em consideração que "a incompatibilidade entre os sistemas utilizados por essa Turma e pelo STJ impede a remessa eletrônica dos recursos". E, por essa razão, determinou a intimação do advogado para que providenciasse o protocolo do PUIL diretamente no STJ.
  3. A imposição do referido óbice ao processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação. Precedente: Rcl n. 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 31/5/2021.
  4. Agravo interno provido, para julgar procedente o pedido reclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária, e, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 16/4/2019). 2. Hipótese em que a Turma de Uniformização - Juizados Especiais - do Estado de São Paulo, embora tenha anotado ser da competência do STJ o julgamento da demanda, deixou de remeter os autos, levando em consideração que "a incompatibilidade entre os sistemas utilizados por essa Turma e pelo STJ impede a remessa eletrônica dos recursos". E, por essa razão, determinou a intimação do advogado para que providenciasse o protocolo do PUIL diretamente no STJ. 3. A imposição do referido óbice ao processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação. Precedente: Rcl n. 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 31/5/2021. 4. Agravo interno provido, para julgar procedente o pedido reclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária, e, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para julgar procedente o pedido reclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária, e, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.