STJ — 1939088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b665bcc9f1a1c7b2fb6f87bce5bd56e23b84615bf45f7226f3b052296605cebf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA MÉRITO. EXAME. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma nem sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal (Súmula 315 do STJ, em aplicação analógica).
- No presente caso, o mérito do recurso especial não foi examinado no julgado paradigma, visto terem sido empregados os óbices das Súmulas 283 e 284 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA MÉRITO.
EXAME. INEXISTÊNCIA.
1. São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado
ou o paradigma nem sequer adentram no mérito do recurso especial,
interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie
recursal (Súmula 315 do STJ, em aplicação analógica).
2. No presente caso, o mérito do recurso especial não foi examinado
no julgado paradigma, visto terem sido empregados os óbices das
Súmulas 283 e 284 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.