Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese
defendida pela parte recorrente.
- Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão
embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das
questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas
que a parte alega terem sido omitidas - pendência de julgamento da
ação ordinária n. 0821212- 91.2023.4.05.8300, que corre na 12ª Vara
Federal/PE. Entretanto, o recorrente não observou que foi pontuado
que não houve o deferimento de liminar na referida ação ordinária, o
que impede o sobrestamento do presente feito. Ausente, portanto,
omissão a ser suprida.
- No caso em tela, o recorrente não indica contradição interna no
decisum impugnado, mas, sim, pretende que se discuta na presente
demanda matéria estranha à lide - ausência de devido processo legal
na anulação da portaria anistiadora -, de modo que não há
contradição.
- Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse
sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n.
186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de
2/3/2023.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese
defendida pela parte recorrente.
3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão
embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das
questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas
que a parte alega terem sido omitidas - pendência de julgamento da
ação ordinária n. 0821212- 91.2023.4.05.8300, que corre na 12ª Vara
Federal/PE. Entretanto, o recorrente não observou que foi pontuado
que não houve o deferimento de liminar na referida ação ordinária, o
que impede o sobrestamento do presente feito. Ausente, portanto,
omissão a ser suprida.
4. No caso em tela, o recorrente não indica contradição interna no
decisum impugnado, mas, sim, pretende que se discuta na presente
demanda matéria estranha à lide - ausência de devido processo legal
na anulação da portaria anistiadora -, de modo que não há
contradição.
5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse
sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n.
186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de
2/3/2023.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 19677 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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