STJ — 19677

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31a1fa3e1671e2d8f8d385f4c89889e9f7efccbc2327cc4924c2e99b0bad77dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896132
Número de registro na fonte
201901290239
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 19677 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31a1fa3e1671e2d8f8d385f4c89889e9f7efccbc2327cc4924c2e99b0bad77dc. SHA-256 do comentário: 11f68dad77d601c60428643477f9a7ff9e4e084248a2b39b6e8cc3ad4cf3bc43.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 31a1fa3e1671e2d8f8d385f4c89889e9f7efccbc2327cc4924c2e99b0bad77dc
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 31a1fa3e1671e2d8f8d385f4c89889e9f7efccbc2327cc4924c2e99b0bad77dc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
  3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - pendência de julgamento da ação ordinária n. 0821212- 91.2023.4.05.8300, que corre na 12ª Vara Federal/PE. Entretanto, o recorrente não observou que foi pontuado que não houve o deferimento de liminar na referida ação ordinária, o que impede o sobrestamento do presente feito. Ausente, portanto, omissão a ser suprida.
  4. No caso em tela, o recorrente não indica contradição interna no decisum impugnado, mas, sim, pretende que se discuta na presente demanda matéria estranha à lide - ausência de devido processo legal na anulação da portaria anistiadora -, de modo que não há contradição.
  5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - pendência de julgamento da ação ordinária n. 0821212- 91.2023.4.05.8300, que corre na 12ª Vara Federal/PE. Entretanto, o recorrente não observou que foi pontuado que não houve o deferimento de liminar na referida ação ordinária, o que impede o sobrestamento do presente feito. Ausente, portanto, omissão a ser suprida. 4. No caso em tela, o recorrente não indica contradição interna no decisum impugnado, mas, sim, pretende que se discuta na presente demanda matéria estranha à lide - ausência de devido processo legal na anulação da portaria anistiadora -, de modo que não há contradição. 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.