STJ — 2229651

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d5fcdd631e2d98271987449f5750c992c8ecfc5762f026f947ebc8548e867cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896348
Número de registro na fonte
202203249032
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229651 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d5fcdd631e2d98271987449f5750c992c8ecfc5762f026f947ebc8548e867cc. SHA-256 do comentário: a6fe38daff7a1162e90a32737fac6dd259b3428bc6c659ffe759c045db99cf38.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise do mérito da decisão recorrida e paradigma é pressuposto dos embargos de divergência, motivo pelo qual não são admitidos quando os recursos não são conhecidos, conforme orientação da Súmula 315 deste STJ ("não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial").
  2. Não são cabíveis embargos de divergência quando não demonstrado, por meio de cotejo analítico, similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043 do CPC, devendo ser mantido o seu indeferimento liminar.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise do mérito da decisão recorrida e paradigma é pressuposto dos embargos de divergência, motivo pelo qual não são admitidos quando os recursos não são conhecidos, conforme orientação da Súmula 315 deste STJ ("não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"). 2. Não são cabíveis embargos de divergência quando não demonstrado, por meio de cotejo analítico, similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043 do CPC, devendo ser mantido o seu indeferimento liminar. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.