Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.140 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS
SOBRE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
- O acórdão embargado, no Tema 1.140, mantendo o equilíbrio entre o
ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos segurados em
atenção ao comando normativo no precedente qualificado do STF (RE
564.354/SE - Tema 76), firmou a seguinte tese repetitiva: "Para
efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes
da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n.
20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores
vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto),
utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada
uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o
equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor
valor teto."
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso, incorrendo o embargante em inovação recursal e em mero
inconformismo com o resultado do julgado embargado, desiderato
inadmissível em sede de embargos declaratórios.
- A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser
dirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.140 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS
SOBRE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. O acórdão embargado, no Tema 1.140, mantendo o equilíbrio entre o
ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos segurados em
atenção ao comando normativo no precedente qualificado do STF (RE
564.354/SE - Tema 76), firmou a seguinte tese repetitiva: "Para
efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes
da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n.
20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores
vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto),
utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada
uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o
equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor
valor teto."
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso, incorrendo o embargante em inovação recursal e em mero
inconformismo com o resultado do julgado embargado, desiderato
inadmissível em sede de embargos declaratórios.
4. A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser
dirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1958465 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b28cbc207fe1b1b49924c2d3bc6ac3e4e83c5fdc6404feaf48237de8dc5b5b88. SHA-256 do comentário:ec5297c7e10bd2a20ce3ea98f61bbdb3edbb9edb31c201ad18e8adc0bb1ae246.