Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.229 DO STJ. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela
embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a tese
jurídica firmada no julgamento do Tema 1.229 do STJ, de que "À luz
do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários
advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir
a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
- Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.229 DO STJ. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela
embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a tese
jurídica firmada no julgamento do Tema 1.229 do STJ, de que "À luz
do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários
advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir
a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
3. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.