Recurso Especial 2.257.726, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.257.726 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade acolhida, prescrição intercorrente e ônus da sucumbência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.257.726 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.257.726, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Proferida a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente após 26 de agosto de 2021 - início de vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil -, não se admite a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar os ônus da sucumbência, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 959310, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.257.726, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.257.726 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.257.726 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 921 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 60 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.257.726 reúne
O REsp 2.257.726 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.257.726 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 921 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.257.726 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959310 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre exceção de pré-executividade acolhida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.257.726?
O art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 60 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959310, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.257.726 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959310 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de exceção de pré-executividade acolhida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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