STJ — 1739596
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. TRABALHADORES
ATIVOS. AUTOGESTÃO. EX-EMPREGADOS. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
REGIME DE CUSTEIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA
ASSISTENCIAL. DIVISÃO DE CATEGORIAS. ATIVOS E INATIVOS. OPÇÃO DA
OPERADORA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA
TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO
DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte admite que a estipulante separe as
categorias entre ativos e inativos, porquanto se garante ao
empregado aposentado ou demitido a manutenção das mesmas condições
de assistência à saúde, em valores de mensalidade abaixo dos
praticados no mercado, não sendo obrigatório que o plano de saúde
coletivo seja uno, especialmente com relação ao regime de custeio.
(REsp 1.656.827/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe 5/5/2017).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.