STJ — 1978687

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ac186ca3b8ab89ec4de5813d779bf75ccf2e36e33411615fafb4f04aac44687

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO AMPARADA EM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS E INAPLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N.os 282, 284 E 356 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO A LIQUIDEZ OU ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. A assertiva de que teria havido preclusão pro judicato não veio amparada na indicação de ofensa a dispositivo legal pertinente nem em dissídio pretoriano, esbarrando, por isso, na Súmula n.º 284 do STF.
  3. A alegação de comportamento processual contraditório não apenas carece do devido prequestionamento, como também veio amparada em indicação de ofensa a dispositivos legais não específicos. Incidência das Súmulas n.ºs 282, 284 e 356 do STF.
  4. A alegação de que a dívida perseguida em juízo não possui liquidez para efeito de incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02 demanda reexame de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO AMPARADA EM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS E INAPLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N.os 282, 284 E 356 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO A LIQUIDEZ OU ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A assertiva de que teria havido preclusão pro judicato não veio amparada na indicação de ofensa a dispositivo legal pertinente nem em dissídio pretoriano, esbarrando, por isso, na Súmula n.º 284 do STF. 3. A alegação de comportamento processual contraditório não apenas carece do devido prequestionamento, como também veio amparada em indicação de ofensa a dispositivos legais não específicos. Incidência das Súmulas n.ºs 282, 284 e 356 do STF. 4. A alegação de que a dívida perseguida em juízo não possui liquidez para efeito de incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02 demanda reexame de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL) STJ - <<REsp 1539635>>-MG, <<AgInt no AREsp 1805379>>-RJ (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1091231>>-MS, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1683162>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.