STJ — 1075

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO PENALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d23057c9b253647d58ecf921d21256005903f7e8c5e93419c9ee2b92e1a87d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895641
Número de registro na fonte
202003354164
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AÇÃO PENAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. VONTADE EXPRESSA EM PRESTAR NOVO DEPOIMENTO. REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão que deferiu pedido de reconsideração do réu e determinou a expedição de Carta de Ordem para realização de novo depoimento especial de vítima de violência sexual.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A vítima, agora com 19 anos, manifestou expressamente o desejo de prestar novo depoimento, apesar de já ter sido ouvida em produção antecipada de prova quando tinha 16 anos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de novo depoimento especial da vítima, maior de idade, que expressou desejo de ser ouvida novamente, sem que isso configure revitimização. III. Razões de decidir4. A decisão considerou que a manifestação de vontade da vítima, maior e capaz, deve ser respeitada, resguardando sua autonomia e permitindo o novo depoimento, desde que observadas as diretrizes da Lei n. 13.431/2017.
  2. A potencial revitimização e o risco de violência institucional foram ponderados, mas a vontade expressa da vítima em prestar novo depoimento foi considerada preponderante.
  3. A decisão destacou que a fase instrutória da ação penal é essencial para a busca da verdade e que a manifestação de vontade da vítima não pode ser presumida como viciada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação de vontade expressa da vítima maior de idade e capaz em prestar novo depoimento deve ser respeitada, podendo ser observadas as diretrizes da Lei n. 13.431/2017." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 3º, parágrafo único, 4º, IV, 9º, 11, § 2º, 12.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AÇÃO PENAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. VONTADE EXPRESSA EM PRESTAR NOVO DEPOIMENTO. REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão que deferiu pedido de reconsideração do réu e determinou a expedição de Carta de Ordem para realização de novo depoimento especial de vítima de violência sexual. 2. A vítima, agora com 19 anos, manifestou expressamente o desejo de prestar novo depoimento, apesar de já ter sido ouvida em produção antecipada de prova quando tinha 16 anos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de novo depoimento especial da vítima, maior de idade, que expressou desejo de ser ouvida novamente, sem que isso configure revitimização. III. Razões de decidir4. A decisão considerou que a manifestação de vontade da vítima, maior e capaz, deve ser respeitada, resguardando sua autonomia e permitindo o novo depoimento, desde que observadas as diretrizes da Lei n. 13.431/2017. 5. A potencial revitimização e o risco de violência institucional foram ponderados, mas a vontade expressa da vítima em prestar novo depoimento foi considerada preponderante. 6. A decisão destacou que a fase instrutória da ação penal é essencial para a busca da verdade e que a manifestação de vontade da vítima não pode ser presumida como viciada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação de vontade expressa da vítima maior de idade e capaz em prestar novo depoimento deve ser respeitada, podendo ser observadas as diretrizes da Lei n. 13.431/2017." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 3º, parágrafo único, 4º, IV, 9º, 11, § 2º, 12.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.