STJ — 6018
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4852ae23d0170d61edd892a02b68a6e65b7c70570011aa9afe5c8ff2282c3053
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895664
- Número de registro na fonte
- 202103524044
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPROVADA. CONFORMIDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM E A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pedido de homologação de decisão estrangeira protocolado em 3/11/2021, autos conclusos para julgamento em 18/10/2024.
- O propósito da ação é obter homologação de sentença arbitral estrangeira.
- O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença arbitral estrangeira, incumbindo-lhe, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no CPC, no RISTJ, na LINDB e na Lei de Arbitragem.
- A exigência legal pela instrução da petição inicial com a convenção de arbitragem tem por objetivo comprovar o acordo havido entre as partes de submeter seus litígios à via arbitral, não ao Poder Judiciário. Na espécie, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes apresenta cláusula compromissória.
- Caso as regras previstas pelas partes na cláusula compromissória sejam posteriormente alteradas em comum acordo, não haverá desconformidade entre a instituição da arbitragem e a cláusula compromissória e, portanto, tampouco haverá óbice à homologação da sentença arbitral.
- Eventual análise acerca da correta aplicação do direito aplicável é meritória, não constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser realizada no âmbito de homologação.
- Admite-se que a comprovação do trânsito em julgado da sentença arbitral seja inferida do próprio título em conjugação com o regulamento que disciplinou o respectivo procedimento. Precedentes.
- Na ação sob julgamento, (i) o local e o idioma da audiência foram acordados entre as partes, inexistindo qualquer desconformidade que impeça a homologação da decisão; (ii) a boa aplicação do direito não pode ser realizada no âmbito de juízo meramente delibatório; e (iii) diante da impossibilidade de interpor recurso em face de decisão arbitral proferida no âmbito da CCI (art. 35.6, Regulamento), compreende-se ter havido o trânsito em julgado.
- Pedido deferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.