STJ — 872375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65d09c6b8ea4bb6294a61c110bb9fd6a0a4b4d6e0cbb8edaaffb4db88b1ce329

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. O presente agravo regimental contesta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a concessão de habeas corpus para impronunciar o réu. 1.2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento vinculante do STF, consolidado no julgamento do Tema n. 154 da Repercussão Geral, segundo o qual qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de habeas corpus, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública, nem ofende os postulados do juiz natural e da soberania do veredicto do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que impronunciou o réu encontra-se em conformidade com o entendimento do STF sobre a possibilidade de impronúncia sem violação da competência constitucional do Júri e do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, no julgamento do RE n. 593.443-RG/SP, firmou a tese de que "qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de habeas corpus, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, c)". 3.2. O acórdão proferido pelo STJ seguiu a jurisprudência do STF, estabelecida no Tema n. 154, ao conceder habeas corpus para impronunciar o réu, sem transgressão aos preceitos constitucionais que regulam a ação penal pública e o veredicto do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 154. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O presente agravo regimental contesta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a concessão de habeas corpus para impronunciar o réu. 1.2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento vinculante do STF, consolidado no julgamento do Tema n. 154 da Repercussão Geral, segundo o qual qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de habeas corpus, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública, nem ofende os postulados do juiz natural e da soberania do veredicto do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que impronunciou o réu encontra-se em conformidade com o entendimento do STF sobre a possibilidade de impronúncia sem violação da competência constitucional do Júri e do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no julgamento do RE n. 593.443-RG/SP, firmou a tese de que "qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de habeas corpus, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, c)". 3.2. O acórdão proferido pelo STJ seguiu a jurisprudência do STF, estabelecida no Tema n. 154, ao conceder habeas corpus para impronunciar o réu, sem transgressão aos preceitos constitucionais que regulam a ação penal pública e o veredicto do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.