STJ — 70807

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ba92e4e22cafc5914e6d51fc811fd119c4657064db2a3ebe35e755f619328b3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1 Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a fundamentação de que a decisão está em conformidade com o Tema n. 1.120 do STF. 1.2. A parte agravante alegou ser evidente a violação constitucional a exigir apreciação, pelo Poder Judiciário, da lisura de processo administrativo disciplinar perpassado no âmbito do Poder Legislativo Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário poderia apreciar a validade de processo legislativo administrativo disciplinar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 O STF, ao tratar do tema de repercussão geral n. 1.120, firmou tese no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis, com base no princípio da separação dos poderes, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais. 3.2. No caso, objetiva-se análise de eventual equívoco de interpretação de dispositivo do Regimento Interno do Poder Legislativo Estadual e do Código de Ética Parlamentar para declarar a nulidade de processo disciplinar que implicou em perda de mandato eletivo, atividade que não incumbe ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E NORMA REGIMENTAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INTERNA CORPORIS. TEMA 1.120 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a fundamentação de que a decisão está em conformidade com o Tema n. 1.120 do STF. 1.2. A parte agravante alegou ser evidente a violação constitucional a exigir apreciação, pelo Poder Judiciário, da lisura de processo administrativo disciplinar perpassado no âmbito do Poder Legislativo Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário poderia apreciar a validade de processo legislativo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O STF, ao tratar do tema de repercussão geral n. 1.120, firmou tese no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis, com base no princípio da separação dos poderes, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais. 3.2. No caso, objetiva-se análise de eventual equívoco de interpretação de dispositivo do Regimento Interno do Poder Legislativo Estadual e do Código de Ética Parlamentar para declarar a nulidade de processo disciplinar que implicou em perda de mandato eletivo, atividade que não incumbe ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.