STJ — 2002444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24ea60712d2eb9cca2a7a0c9c0881fb7d4c284e27e00f081b1610cdc64f15479
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
1. A Corte Especial firmou a compreensão de que os "embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para
a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa
decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando- o
totalmente de interpor o agravo " (AgInt nos EAR Esp 166.402/PE,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2016, D Je 07/02/2017).
2. Consignando o acórdão embargado que a decisão de
inadmissibilidade foi proferida de forma fundamentada, não há que se
falar em interrupção do prazo recursal no caso.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.