STJ — 1349
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0168d7d5b74cfc6a464394ee4ee504dd4629ef8c30ad2ea3a0c5542c07770eca
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000896389
- Número de registro na fonte
- 201902979186
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO QUANTO A INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. PRERROGATIVA DA CORTE. JUÍZO DECLINADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro.
- A indicação do Juízo de primeira instância declinado é apenas provisória. Eventual equívoco poderá ser contestado no foro declinado.
- Negado provimento ao agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DE
INQUÉRITO QUANTO A INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO.
PRERROGATIVA DA CORTE. JUÍZO DECLINADO.
1. É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de
competência originária, determinar a cisão e declinar da competência
para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa
de foro.
2. A indicação do Juízo de primeira instância declinado é apenas
provisória. Eventual equívoco poderá ser contestado no foro
declinado.
3. Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO)
STJ - <<AgRg no Inq 1462>>-DF, <<QO na Pet 16030>>-DF,
<<AgRg na APn 980>>-DF, <<PET no Inq 765>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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