STJ — 2540173

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9fb2f6b3ba6890e699ce45a9dbd8ed34fb9bc862085b71c31a57c50a6ea5f3b

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A colenda CORTE ESPECIAL, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, na sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno. Na ocasião, concluiu que não deve ser aplicado, nos recursos interpostos com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno), o precedente firmado no EAREsp 746.775/PR, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC de 2015), dos fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial. 2. Ao recurso previsto no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno) não deve ser dado o mesmo tratamento. Neste é aceitável a impugnação parcial da decisão monocrática do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que julga recurso especial ou agravo em recurso especial, já que é possível que a parte se conforme com alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos, autônomos. 3. No entanto, não é permitido ao recorrente, na petição de agravo interno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada ou todos os fundamentos de um mesmo capítulo decisório, tal como ocorreu no caso em apreço, o que inviabilizou o conhecimento do agravo interno anteriormente interposto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.