STJ — 2540173
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE
DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A colenda CORTE ESPECIAL, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, na
sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula
182/STJ no agravo interno. Na ocasião, concluiu que não deve ser
aplicado, nos recursos interpostos com fundamento no art. 1.021 do
CPC de 2015 (agravo interno), o precedente firmado no EAREsp
746.775/PR, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade
de impugnação, na petição de agravo em recurso especial (art. 1.042
do CPC de 2015), dos fundamentos da decisão que, na origem, não
admite o apelo especial.
2. Ao recurso previsto no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno)
não deve ser dado o mesmo tratamento. Neste é aceitável a
impugnação parcial da decisão monocrática do Ministro do Superior
Tribunal de Justiça que julga recurso especial ou agravo em recurso
especial, já que é possível que a parte se conforme com alguns
capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a
outros pontos, autônomos.
3. No entanto, não é permitido ao recorrente, na petição de agravo
interno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada
ou todos os fundamentos de um mesmo capítulo decisório, tal como
ocorreu no caso em apreço, o que inviabilizou o conhecimento do
agravo interno anteriormente interposto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.