Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBABARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO
DE MULTA. AUSENCIA DE COMPROVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do §3º do art. 1026, a interposição de qualquer
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no §2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da
justiça gratuita que farão o pagamento ao final.
- A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a
interposição descabida de recursos configura abuso do direito de
recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito
e sua baixa imediata.3. Embargos de declaração não conhecidos, com
a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBABARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO
DE MULTA. AUSENCIA DE COMPROVANTE.
1. Nos termos do §3º do art. 1026, a interposição de qualquer
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no §2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da
justiça gratuita que farão o pagamento ao final.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a
interposição descabida de recursos configura abuso do direito de
recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito
e sua baixa imediata.3. Embargos de declaração não conhecidos, com
a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1731388 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0927c8d304c2eeea3842f3e52cc6ca8dfb4f16117d5f371e089f52cd1b2ee8bf. SHA-256 do comentário:073feb1393dd7560dd477581940e428af4ae31948b1d7e917181dc225b848d10.