Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO
DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS
PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada que deferiu o pedido de homologação de decisão
estrangeira, porquanto, além de presentes seus requisitos formais,
rechaçou as teses suscitadas na contestação quanto à revelia e à
ilegitimidade passiva.
- No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de
17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento relativo à
legitimidade passiva ad causam do agravante.
- A alegação de que a decisão não mais subsiste no país de origem
não comporta conhecimento, em razão de indevida inovação recursal,
visto que a tese trazida na contestação toca questão relativa a
existência de decisão anterior envolvendo as mesmas partes, causa de
pedir e pedido e que estaria acobertada pelos efeitos da coisa
julgada formada, enquanto as razões do agravo interno aduzem a
insubsistência à luz de questão nova, relativa à tese de que houve
renúncia do direito por parte do agravado. Precedentes.
- Estão presentes os requisitos formais para sua homologação, não
sendo a tese relativa à deficiência da citação (e à consequente
decretação da revelia) apta a afastar o deferimento do pleito, visto
que, para efeito de citação, no âmbito do processo estrangeiro, a
jurisprudência do STJ reconhece que, quando o requerido é
domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de acordo com
o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser
verificada a revelia.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO
DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS
PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
1. Decisão agravada que deferiu o pedido de homologação de decisão
estrangeira, porquanto, além de presentes seus requisitos formais,
rechaçou as teses suscitadas na contestação quanto à revelia e à
ilegitimidade passiva.
2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de
17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento relativo à
legitimidade passiva ad causam do agravante.
3. A alegação de que a decisão não mais subsiste no país de origem
não comporta conhecimento, em razão de indevida inovação recursal,
visto que a tese trazida na contestação toca questão relativa a
existência de decisão anterior envolvendo as mesmas partes, causa de
pedir e pedido e que estaria acobertada pelos efeitos da coisa
julgada formada, enquanto as razões do agravo interno aduzem a
insubsistência à luz de questão nova, relativa à tese de que houve
renúncia do direito por parte do agravado. Precedentes.
4. Estão presentes os requisitos formais para sua homologação, não
sendo a tese relativa à deficiência da citação (e à consequente
decretação da revelia) apta a afastar o deferimento do pleito, visto
que, para efeito de citação, no âmbito do processo estrangeiro, a
jurisprudência do STJ reconhece que, quando o requerido é
domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de acordo com
o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser
verificada a revelia.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1444 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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