STJ — 940136

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79da225c947c96bce3fefe731f7577512dcb9fd44fa734f112d8160131a7e412

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894564
Número de registro na fonte
202403198928
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na configuração de associação para o tráfico, necessidade de redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu.
  2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.
  3. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração.
  4. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas corpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na configuração de associação para o tráfico, necessidade de redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu. 5. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração. 2. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas corpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.