STJ — 940368

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27aa23128b9a3b5976b382544f70d66ad5656f54a333485728ee5b65ccd75a05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894565
Número de registro na fonte
202403206922
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. O agravante foi flagrado com 25,7g de maconha em seu aparelho digestivo ao retornar à Colônia Penal Agrícola de Palhoça após saída temporária. A droga foi detectada por scanner corporal e confirmada por exames médicos.
  2. As decisões anteriores. A Corte de origem manteve a condenação, considerando que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam destinação comercial, não se tratando de uso pessoal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos agentes penitenciários são suficientes para comprovar o dolo específico de tráfico, ou se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para uso pessoal. III. Razões de decidir5. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes penitenciários, que corroboraram a destinação comercial da droga.
  3. O depoimento dos agentes penitenciários é considerado meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando em harmonia com as demais provas dos autos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem indicar destinação comercial, não se tratando de uso pessoal. 2. O depoimento de agentes penitenciários é meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando em consonância com as demais provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais. 2. Fato relevante. O agravante foi flagrado com 25,7g de maconha em seu aparelho digestivo ao retornar à Colônia Penal Agrícola de Palhoça após saída temporária. A droga foi detectada por scanner corporal e confirmada por exames médicos. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem manteve a condenação, considerando que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam destinação comercial, não se tratando de uso pessoal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos agentes penitenciários são suficientes para comprovar o dolo específico de tráfico, ou se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para uso pessoal. III. Razões de decidir5. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes penitenciários, que corroboraram a destinação comercial da droga. 6. O depoimento dos agentes penitenciários é considerado meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando em harmonia com as demais provas dos autos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem indicar destinação comercial, não se tratando de uso pessoal. 2. O depoimento de agentes penitenciários é meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando em consonância com as demais provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.