Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
razão da ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício no tocante a dosimetria da pena e o regime
prisional.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática agravada está de
acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar
originariamente apenas as revisões criminais e as ações rescisórias
de seus julgados.
- O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado
diante da expressiva quantidade de drogas transportadas, somadas às
conversas encontradas no celular do paciente acerca de tratativas do
comércio espúrio.
- Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pelo montante
e pela natureza das drogas, e para afastar o redutor do art. 33,
§4º, da Lei 11.343/06, é acrescentado elemento fático diverso a
indicar sua integração com organização criminosa.
- O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de
circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus tem hipóteses de cabimento
restrito e não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio. 2. A quantidade e natureza de drogas somadas às
circunstâncias concretas do delito podem afastar a minorante do
tráfico privilegiado. 3. O regime mais gravoso é cabível quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006,
art. 42; Constituição Federal, art. 105, inc. I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.840/MG, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
864.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgRg no HC n. 941.214/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024,
DJe de 7/11/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
razão da ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício no tocante a dosimetria da pena e o regime
prisional.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática agravada está de
acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio.
4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar
originariamente apenas as revisões criminais e as ações rescisórias
de seus julgados.
5. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado
diante da expressiva quantidade de drogas transportadas, somadas às
conversas encontradas no celular do paciente acerca de tratativas do
comércio espúrio.
6. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pelo montante
e pela natureza das drogas, e para afastar o redutor do art. 33,
§4º, da Lei 11.343/06, é acrescentado elemento fático diverso a
indicar sua integração com organização criminosa.
7. O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de
circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus tem hipóteses de cabimento
restrito e não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio. 2. A quantidade e natureza de drogas somadas às
circunstâncias concretas do delito podem afastar a minorante do
tráfico privilegiado. 3. O regime mais gravoso é cabível quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006,
art. 42; Constituição Federal, art. 105, inc. I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.840/MG, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
864.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgRg no HC n. 941.214/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024,
DJe de 7/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 958333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
58a12e9f8a52b562eaf78183cb684cea5904c2c8f6c569bc07311bef362a282e. SHA-256 do comentário:b5d59d87ac185df28d68b7cbb4e80d0a5bc382022b4e9a08880101fa96471be6.