STJ — 960105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 300bfc7bb6826e852f179a430a433ecdea7070b91abcbc82976fdb49d6e87ce6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894567
Número de registro na fonte
202404286381
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 960105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 300bfc7bb6826e852f179a430a433ecdea7070b91abcbc82976fdb49d6e87ce6. SHA-256 do comentário: 1a5037e4df626f3c74950fd5103ae868f89253e25085d5ca9256da2ed4ef8a0b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 300bfc7bb6826e852f179a430a433ecdea7070b91abcbc82976fdb49d6e87ce6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena-base aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de drogas, mantendo a pena pelo delito de associação ao tráfico. O agravante busca a aplicação de um critério matemático de 1/8 para o aumento da pena-base pelo delito de associação ao tráfico e a exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, pela ausência de documento oficial que comprove a menoridade do adolescente envolvido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pelo delito de associação ao tráfico deve observar o índice de 1/8, considerando a quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo criminoso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão também envolve a necessidade de comprovação da menoridade por documento hábil para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir4. A decisão recorrida foi mantida, pois a quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo criminoso, comprovada em diálogos interceptados, justificam a adoção de um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação ao tráfico.
  2. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo criminoso podem justificar a adoção de um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação ao tráfico. 2. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, VI; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.763.471/DF, j. 14/08/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena-base aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de drogas, mantendo a pena pelo delito de associação ao tráfico. O agravante busca a aplicação de um critério matemático de 1/8 para o aumento da pena-base pelo delito de associação ao tráfico e a exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, pela ausência de documento oficial que comprove a menoridade do adolescente envolvido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pelo delito de associação ao tráfico deve observar o índice de 1/8, considerando a quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo criminoso. 3. A questão em discussão também envolve a necessidade de comprovação da menoridade por documento hábil para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir4. A decisão recorrida foi mantida, pois a quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo criminoso, comprovada em diálogos interceptados, justificam a adoção de um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação ao tráfico. 5. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo criminoso podem justificar a adoção de um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação ao tráfico. 2. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, VI; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.763.471/DF, j. 14/08/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.