Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO
ENVOLVIMENTO DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
AUMENTO ACIMA DE 1/8. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reduziu a pena-base aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de
drogas, mantendo a pena pelo delito de associação ao tráfico. O
agravante busca a aplicação de um critério matemático de 1/8 para o
aumento da pena-base pelo delito de associação ao tráfico e a
exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06,
pela ausência de documento oficial que comprove a menoridade do
adolescente envolvido.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a pena-base pelo delito de associação ao tráfico deve observar o
índice de 1/8, considerando a quantidade de droga apreendida e a
distribuição feita pelo grupo criminoso.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão também envolve a necessidade de
comprovação da menoridade por documento hábil para a incidência da
causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir4. A decisão recorrida foi mantida, pois a
quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo
criminoso, comprovada em diálogos interceptados, justificam a adoção
de um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação
ao tráfico.
- A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a exclusão da
causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, impede o
enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida e a
distribuição feita pelo grupo criminoso podem justificar a adoção de
um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação ao
tráfico. 2. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a
exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06,
impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33,
caput; art. 40, VI; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EREsp 1.763.471/DF, j. 14/08/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO
ENVOLVIMENTO DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
AUMENTO ACIMA DE 1/8. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reduziu a pena-base aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de
drogas, mantendo a pena pelo delito de associação ao tráfico. O
agravante busca a aplicação de um critério matemático de 1/8 para o
aumento da pena-base pelo delito de associação ao tráfico e a
exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06,
pela ausência de documento oficial que comprove a menoridade do
adolescente envolvido.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a pena-base pelo delito de associação ao tráfico deve observar o
índice de 1/8, considerando a quantidade de droga apreendida e a
distribuição feita pelo grupo criminoso.
3. A questão em discussão também envolve a necessidade de
comprovação da menoridade por documento hábil para a incidência da
causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir4. A decisão recorrida foi mantida, pois a
quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo
criminoso, comprovada em diálogos interceptados, justificam a adoção
de um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação
ao tráfico.
5. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a exclusão da
causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, impede o
enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida e a
distribuição feita pelo grupo criminoso podem justificar a adoção de
um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação ao
tráfico. 2. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a
exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06,
impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33,
caput; art. 40, VI; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EREsp 1.763.471/DF, j. 14/08/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 960105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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