Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante pleiteia o conhecimento do habeas corpus para que
seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em 2/3.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de
decisão condenatória.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, com a aplicação de causa de diminuição.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal de decisões já transitadas em julgado.
- A quantidade e variedade de drogas transportadas em veículo
roubado são elementos idôneos para caracterizar a habitualidade
delitiva do agente e impedir a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A
quantidade de drogas somadas às circunstâncias do delito podem
fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/06, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
480.651/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; STJ, HC
339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório.
2. O agravante pleiteia o conhecimento do habeas corpus para que
seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em 2/3.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de
decisão condenatória.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, com a aplicação de causa de diminuição.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal de decisões já transitadas em julgado.
6. A quantidade e variedade de drogas transportadas em veículo
roubado são elementos idôneos para caracterizar a habitualidade
delitiva do agente e impedir a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A
quantidade de drogas somadas às circunstâncias do delito podem
fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/06, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
480.651/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; STJ, HC
339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 960478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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