STJ — 963633

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6104b7b1a35499bf0431a5102dab5a71fbcb9240911a1662d53358e8173ab946

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894569
Número de registro na fonte
202404478360
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob alegação de supressão de instância quanto ao princípio da insignificância e reiteração de pedidos no que tange à fixação do regime de tratamento ambulatorial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante reitera as alegações iniciais, defendendo a aplicação do princípio da insignificância e questionando a internação em manicômio judiciário por tentativa de furto de cinco potes de Nutella, sugerindo tratamento ambulatorial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir4. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. Precedentes do STJ reforçam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob alegação de supressão de instância quanto ao princípio da insignificância e reiteração de pedidos no que tange à fixação do regime de tratamento ambulatorial. 2. O agravante reitera as alegações iniciais, defendendo a aplicação do princípio da insignificância e questionando a internação em manicômio judiciário por tentativa de furto de cinco potes de Nutella, sugerindo tratamento ambulatorial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir4. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Precedentes do STJ reforçam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.