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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob
alegação de supressão de instância quanto ao princípio da
insignificância e reiteração de pedidos no que tange à fixação do
regime de tratamento ambulatorial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante reitera as alegações iniciais, defendendo a aplicação
do princípio da insignificância e questionando a internação em
manicômio judiciário por tentativa de furto de cinco potes de
Nutella, sugerindo tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões
apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III. Razões de decidir4. As razões do agravo regimental não
enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação
do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do
agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
- Precedentes do STJ reforçam a necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento
do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser
conhecido, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023;
STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob
alegação de supressão de instância quanto ao princípio da
insignificância e reiteração de pedidos no que tange à fixação do
regime de tratamento ambulatorial.
2. O agravante reitera as alegações iniciais, defendendo a aplicação
do princípio da insignificância e questionando a internação em
manicômio judiciário por tentativa de furto de cinco potes de
Nutella, sugerindo tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões
apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III. Razões de decidir4. As razões do agravo regimental não
enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação
do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do
agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
5. Precedentes do STJ reforçam a necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento
do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser
conhecido, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023;
STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.