Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas, com
apreensão de 418,56 g de cocaína e mais 672,81 g da mesma
substância.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública,
diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens
anteriores do agravante por outros delitos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva,
considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos -
segundo o agravante, a gravidade em abstrato do delito não seria
motivação idônea para a prisão, tampouco a quantidade de drogas
apreendidas e a reincidência.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do
agravante, que tem maus antecedentes e possui extensa ficha
policial, por tráfico, roubo, além de outros delitos, e preso em
flagrante por manter em depósito elevada quantidade de
entorpecentes.
- A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na
prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas, com
apreensão de 418,56 g de cocaína e mais 672,81 g da mesma
substância.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública,
diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens
anteriores do agravante por outros delitos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva,
considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos -
segundo o agravante, a gravidade em abstrato do delito não seria
motivação idônea para a prisão, tampouco a quantidade de drogas
apreendidas e a reincidência.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do
agravante, que tem maus antecedentes e possui extensa ficha
policial, por tráfico, roubo, além de outros delitos, e preso em
flagrante por manter em depósito elevada quantidade de
entorpecentes.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na
prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 964237 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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