STJ — 2034339

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2413a5c0da63614858f19a14dd3882fba956506b41486527338e750ffb872f8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE MÚTUO. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DO MÚTUO E DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO OCORRIDO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal, nos termos da Súmula n.º 284 do STF.
  3. O acórdão vergastado concluiu que foi comprovado que os descontos decorreram de contrato de mútuo celebrado e que houve autorização para débito em conta. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
  4. O julgamento do recurso representativo da controvérsia torna prejudicada a pretensão de sobrestamento do feito.
  5. É possível o desconto de parcelas de empréstimos em contas correntes, ainda que utilizadas para recebimento de salários, desde que devidamente autorizado pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização. Precedente.
  6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE MÚTUO. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DO MÚTUO E DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO OCORRIDO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal, nos termos da Súmula n.º 284 do STF. 3. O acórdão vergastado concluiu que foi comprovado que os descontos decorreram de contrato de mútuo celebrado e que houve autorização para débito em conta. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. O julgamento do recurso representativo da controvérsia torna prejudicada a pretensão de sobrestamento do feito. 5. É possível o desconto de parcelas de empréstimos em contas correntes, ainda que utilizadas para recebimento de salários, desde que devidamente autorizado pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização. Precedente. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1863196>>-SP (DESCONTO EM CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1863973>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1085)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.