STJ — 2449656

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc7219d266e167e1776ea46a828b2ce05a03148d0a24d6167261df55699bc13d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894573
Número de registro na fonte
202303128013
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS EM MUNICÍPIO, SEGUIDA DA LOCALIZAÇÃO DE MAIS ENTORPECENTES EM OUTRA CIDADE . COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. ART. 71, DO CPP. REANÁLISE DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante busca a anulação da ação penal, ante a incompetência territorial do juízo processante.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão em flagrante do réu ocorreu em Aracaju/SE, onde foram encontradas porções de maconha em sua posse. Posteriormente, mais entorpecentes foram localizados em sua residência em Nossa Senhora do Socorro/SE.
  2. O Tribunal de origem e o juízo de primeiro grau concluíram pela competência do juízo de Aracaju/SE, com base no art. 70 do CPP, considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a apreensão inicial ocorrida em Aracaju/SE. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de incompetência territorial com base em reanálise da documentação da ação penal em sede de recurso especial. III. Razões de decidir5. No caso dos autos, a competência territorial para o processamento do delito de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente, deve ser firmada pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP.
  3. O juízo de Aracaju/SE é competente, pois foi responsável pelos atos decisórios anteriores ao oferecimento da denúncia, configurando a prevenção.
  4. A análise dos documentos apontados pelo agravante não é adequada para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, pois ela está baseada em outros elementos de prova dos autos e não se mostra cabível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. No caso dos autos, a competência territorial para o delito de tráfico de drogas, de natureza permanente, deve ser firmada pela prevenção. 2. O juízo que realizou atos decisórios anteriores ao oferecimento da denúncia é prevento para processar e julgar a ação penal. 3. Inviável superar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à competência territorial com base em documentos apontados pelo agravante, uma vez que não há possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 136.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.11.2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS EM MUNICÍPIO, SEGUIDA DA LOCALIZAÇÃO DE MAIS ENTORPECENTES EM OUTRA CIDADE . COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. ART. 71, DO CPP. REANÁLISE DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante busca a anulação da ação penal, ante a incompetência territorial do juízo processante. 2. A prisão em flagrante do réu ocorreu em Aracaju/SE, onde foram encontradas porções de maconha em sua posse. Posteriormente, mais entorpecentes foram localizados em sua residência em Nossa Senhora do Socorro/SE. 3. O Tribunal de origem e o juízo de primeiro grau concluíram pela competência do juízo de Aracaju/SE, com base no art. 70 do CPP, considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a apreensão inicial ocorrida em Aracaju/SE. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de incompetência territorial com base em reanálise da documentação da ação penal em sede de recurso especial. III. Razões de decidir5. No caso dos autos, a competência territorial para o processamento do delito de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente, deve ser firmada pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP. 6. O juízo de Aracaju/SE é competente, pois foi responsável pelos atos decisórios anteriores ao oferecimento da denúncia, configurando a prevenção. 7. A análise dos documentos apontados pelo agravante não é adequada para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, pois ela está baseada em outros elementos de prova dos autos e não se mostra cabível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. No caso dos autos, a competência territorial para o delito de tráfico de drogas, de natureza permanente, deve ser firmada pela prevenção. 2. O juízo que realizou atos decisórios anteriores ao oferecimento da denúncia é prevento para processar e julgar a ação penal. 3. Inviável superar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à competência territorial com base em documentos apontados pelo agravante, uma vez que não há possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 136.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.11.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES PERMANENTES - COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO) STJ - <<CC 136326>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.