STJ — 2588799
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d349e8652b111cae7eda2bd4f5016b1e64f4f69e824776c9ecce02c59025d56
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894575
- Número de registro na fonte
- 202400844838
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso
especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP.
4. A Presidência da Corte, ao tornar sem efeito a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial, restabeleceu a
necessidade de uma nova apreciação do agravo do art. 1.042 do CPC.
Com isso, houve erro material no acórdão embargado, pois o agravo
regimental julgado havia perdido seu objeto pela decisão de
reconsideração.
5. O erro material identificado pode ser corrigido ex officio,
conforme o art. 494, I, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado
e determinar que os autos retornem conclusos para a apreciação do
agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: 1. Erros materiais podem ser corrigidos ex
officio nos termos do art. 494, I, do CPC, ainda que não suscitados
pela parte nos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042 e
494, I. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n.
2.356.147/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp n.
2.417.011/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n.
2.244.204/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso
especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP.
4. A Presidência da Corte, ao tornar sem efeito a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial, restabeleceu a
necessidade de uma nova apreciação do agravo do art. 1.042 do CPC.
Com isso, houve erro material no acórdão embargado, pois o agravo
regimental julgado havia perdido seu objeto pela decisão de
reconsideração.
5. O erro material identificado pode ser corrigido ex officio,
conforme o art. 494, I, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado
e determinar que os autos retornem conclusos para a apreciação do
agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: 1. Erros materiais podem ser corrigidos ex
officio nos termos do art. 494, I, do CPC, ainda que não suscitados
pela parte nos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042 e
494, I. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n.
2.356.147/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp n.
2.417.011/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n.
2.244.204/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2356147>>-MA,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2417011>>-BA,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2244204>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2588799 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3d349e8652b111cae7eda2bd4f5016b1e64f4f69e824776c9ecce02c59025d56. SHA-256 do comentário:6faf18c56ebd0ebe7801201e82c3727156f3273972b5539c827f08f8c506d294.