Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2683391 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 785cdae4035ab040e2382ee0fa95b8453591c4f76886b2d02fb3cb70bcf28676. SHA-256 do comentário: 97a7789b2768371078626cd466f5f2c05ae118c824d1bdde23edabb22dd33a40.
Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.” A transcrição é literal.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao
pagamento de 166 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de
origem aplicou a fração redutora de 1/2, redimensionando a pena para
2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.
3. A defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendida (82,43g
de cocaína e 121,88g de maconha) não justifica a aplicação da fração
redutora em patamar inferior ao máximo previsto no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão central consiste em definir se, no caso, a quantidade
de drogas apreendida justifica a aplicação da fração máxima de
redução prevista no tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
de droga, por si só, não justifica a aplicação de uma fração
inferior à máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
sendo necessário que existam outros elementos indicativos de
dedicação do réu à atividade criminosa ou integração a organização
criminosa.
6. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o agravante é
tecnicamente primário, sem antecedentes criminais, e que não há
evidências de dedicação a atividades ilícitas.
7. A quantidade de droga apreendida (82,43g de cocaína e 121,88g de
maconha) não se mostra exorbitante, de modo que, à luz dos
precedentes desta Corte, faz jus à aplicação da fração redutora
máxima de 2/3.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO
EXORBITANTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao
pagamento de 166 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de
origem aplicou a fração redutora de 1/2, redimensionando a pena para
2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.
3. A defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendida (82,43g
de cocaína e 121,88g de maconha) não justifica a aplicação da fração
redutora em patamar inferior ao máximo previsto no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão central consiste em definir se, no caso, a quantidade
de drogas apreendida justifica a aplicação da fração máxima de
redução prevista no tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
de droga, por si só, não justifica a aplicação de uma fração
inferior à máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
sendo necessário que existam outros elementos indicativos de
dedicação do réu à atividade criminosa ou integração a organização
criminosa.
6. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o agravante é
tecnicamente primário, sem antecedentes criminais, e que não há
evidências de dedicação a atividades ilícitas.
7. A quantidade de droga apreendida (82,43g de cocaína e 121,88g de
maconha) não se mostra exorbitante, de modo que, à luz dos
precedentes desta Corte, faz jus à aplicação da fração redutora
máxima de 2/3.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2683391 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
785cdae4035ab040e2382ee0fa95b8453591c4f76886b2d02fb3cb70bcf28676. SHA-256 do comentário:97a7789b2768371078626cd466f5f2c05ae118c824d1bdde23edabb22dd33a40.