O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a revisão da
dosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. Fato relevante. A pena-base foi exasperada em razão da natureza e
quantidade da droga apreendida: 894g de cocaína, 518g de crack e
4.605g de maconha. A majorante do art. 40, III, da Lei n.
11.340/2006 foi afastada por falta de clareza na denúncia quanto à
proximidade do réu de uma escola.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela não
aplicação do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do
acusado ao crime, evidenciada pelo aluguel de imóvel para depósito e
distribuição de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que afastou o tráfico privilegiado com base na dedicação
do acusado ao crime, está em conformidade com a jurisprudência do
STJ e se a revisão dessa decisão demandaria reexame de fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do
reconhecimento do tráfico privilegiado, quando o Tribunal de origem
conclui pela dedicação do acusado à atividade criminosa, implica
reexame de fatos e provas, inviável na instância especial.
6. A decisão do Tribunal de origem está em linha com o entendimento
da Quinta Turma do STJ, que considera a quantidade de droga e as
circunstâncias concretas como indicativos da não eventualidade do
tráfico.
7. O agravo não demonstrou que as teses apresentadas não exigiriam a
alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não
superando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a revisão da
dosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. Fato relevante. A pena-base foi exasperada em razão da natureza e
quantidade da droga apreendida: 894g de cocaína, 518g de crack e
4.605g de maconha. A majorante do art. 40, III, da Lei n.
11.340/2006 foi afastada por falta de clareza na denúncia quanto à
proximidade do réu de uma escola.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela não
aplicação do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do
acusado ao crime, evidenciada pelo aluguel de imóvel para depósito e
distribuição de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que afastou o tráfico privilegiado com base na dedicação
do acusado ao crime, está em conformidade com a jurisprudência do
STJ e se a revisão dessa decisão demandaria reexame de fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do
reconhecimento do tráfico privilegiado, quando o Tribunal de origem
conclui pela dedicação do acusado à atividade criminosa, implica
reexame de fatos e provas, inviável na instância especial.
6. A decisão do Tribunal de origem está em linha com o entendimento
da Quinta Turma do STJ, que considera a quantidade de droga e as
circunstâncias concretas como indicativos da não eventualidade do
tráfico.
7. O agravo não demonstrou que as teses apresentadas não exigiriam a
alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não
superando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.