STJ — 2683432

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04ab786b01f7268487fbc8efa0533c353291e1d31aaf10fdc6f85668b8f49314

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894577
Número de registro na fonte
202402432020
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 04ab786b01f7268487fbc8efa0533c353291e1d31aaf10fdc6f85668b8f49314
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. A pena-base foi exasperada em razão da natureza e quantidade da droga apreendida: 894g de cocaína, 518g de crack e 4.605g de maconha. A majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.340/2006 foi afastada por falta de clareza na denúncia quanto à proximidade do réu de uma escola. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela não aplicação do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do acusado ao crime, evidenciada pelo aluguel de imóvel para depósito e distribuição de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou o tráfico privilegiado com base na dedicação do acusado ao crime, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e se a revisão dessa decisão demandaria reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do reconhecimento do tráfico privilegiado, quando o Tribunal de origem conclui pela dedicação do acusado à atividade criminosa, implica reexame de fatos e provas, inviável na instância especial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em linha com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que considera a quantidade de droga e as circunstâncias concretas como indicativos da não eventualidade do tráfico. 7. O agravo não demonstrou que as teses apresentadas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não superando o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. A pena-base foi exasperada em razão da natureza e quantidade da droga apreendida: 894g de cocaína, 518g de crack e 4.605g de maconha. A majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.340/2006 foi afastada por falta de clareza na denúncia quanto à proximidade do réu de uma escola. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela não aplicação do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do acusado ao crime, evidenciada pelo aluguel de imóvel para depósito e distribuição de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou o tráfico privilegiado com base na dedicação do acusado ao crime, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e se a revisão dessa decisão demandaria reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do reconhecimento do tráfico privilegiado, quando o Tribunal de origem conclui pela dedicação do acusado à atividade criminosa, implica reexame de fatos e provas, inviável na instância especial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em linha com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que considera a quantidade de droga e as circunstâncias concretas como indicativos da não eventualidade do tráfico. 7. O agravo não demonstrou que as teses apresentadas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não superando o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.