O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a nulidade do
processo por inobservância do rito do art. 55 da Lei n. 11.343/2006
e a modificação da fração de redução de pena prevista no art. 33, §
4º, da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006 gera
nulidade do processo, e se a fração de redução de pena aplicada ao
agravante deve ser modificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inobservância do rito do art. 55 da Lei n. 11.343/2006
constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo, o
que não foi comprovado no caso, pois a resposta à acusação foi
oportunizada à defesa e apresentada logo depois de recebida a
denúncia, com expressa apreciação pelo magistrado das teses e
documentos juntados.
4. Constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos
testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que demonstram a subsunção dos
fatos à hipótese descrita no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006.
5. A fração do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada,
considerando a apreensão de 8 kg de cocaína.
6. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,
demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito
ou de má aplicação da lei federal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE INDICA A PRÁTICA DO DELITO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
QUANTUM PROPORCIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a nulidade do
processo por inobservância do rito do art. 55 da Lei n. 11.343/2006
e a modificação da fração de redução de pena prevista no art. 33, §
4º, da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006 gera
nulidade do processo, e se a fração de redução de pena aplicada ao
agravante deve ser modificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inobservância do rito do art. 55 da Lei n. 11.343/2006
constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo, o
que não foi comprovado no caso, pois a resposta à acusação foi
oportunizada à defesa e apresentada logo depois de recebida a
denúncia, com expressa apreciação pelo magistrado das teses e
documentos juntados.
4. Constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos
testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que demonstram a subsunção dos
fatos à hipótese descrita no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006.
5. A fração do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada,
considerando a apreensão de 8 kg de cocaína.
6. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,
demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito
ou de má aplicação da lei federal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.