O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado
a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 120 dias-multa, pela prática do
delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. No recurso especial, o recorrente requereu a absolvição com base
no art. 386, VII, do CPP, alegando uso de provas ilícitas. O
Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a conduta
do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de
posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga
apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente apreendida era destinada à venda,
considerando a pequena quantidade de droga e a ausência de elementos
típicos de traficância.
5. In casu, não há fundamentos concretos indicadores da traficância,
pois em momento algum o recorrente foi pego vendendo o
entorpecente, além de não ter sido condenado por em outro delito no
caso em apreço, relatando, ainda, a agente da PM, que "quando
abordamos ele estava com simulacro e várias pedras de crack, porque
além de fumar, ele vende para uma senhora de nome Elizangela,
próximo a boca de fumo que ele fica". No entanto, como dito, não foi
pego comercializando a droga com ele encontrada.
6. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, justificando a
desclassificação da conduta para o tipo penal de posse para consumo
próprio, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal menos gravoso,
aplicando-se o art. 28 da Lei de Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR
A CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE.
10,07G DE CRACK. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. PARECER
FAVORÁVEL DO MPF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado
a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 120 dias-multa, pela prática do
delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. No recurso especial, o recorrente requereu a absolvição com base
no art. 386, VII, do CPP, alegando uso de provas ilícitas. O
Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a conduta
do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de
posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga
apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente apreendida era destinada à venda,
considerando a pequena quantidade de droga e a ausência de elementos
típicos de traficância.
5. In casu, não há fundamentos concretos indicadores da traficância,
pois em momento algum o recorrente foi pego vendendo o
entorpecente, além de não ter sido condenado por em outro delito no
caso em apreço, relatando, ainda, a agente da PM, que "quando
abordamos ele estava com simulacro e várias pedras de crack, porque
além de fumar, ele vende para uma senhora de nome Elizangela,
próximo a boca de fumo que ele fica". No entanto, como dito, não foi
pego comercializando a droga com ele encontrada.
6. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, justificando a
desclassificação da conduta para o tipo penal de posse para consumo
próprio, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal menos gravoso,
aplicando-se o art. 28 da Lei de Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR
A CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.